COMO SE DEFENDER DOS REAJUSTES ABUSIVOS PRATICADOS POR PLANOS DE SAÚDE
- Felipe Braga do Amaral

- 10 de jun. de 2022
- 2 min de leitura
Os usuários de planos de saúde recebem, anualmente, cartas informando sobre reajuste da mensalidade do seguro contratado. Isto acontece, tanto na modalidade individual como coletivo por adesão. Contudo, na categoria coletivo por adesão, este reajuste é embasado na falta de um regramento jurídico, em que o plano contratado se sente livre por praticar unilateralmente o aumento que lhe é conveniente.

A categoria individual, ao realizar aumentos, se enquadrada nos termos estabelecidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que regulamenta a prática de preços em tal tipo de contratação. Já na modalidade coletivo por adesão, aquele em que o contrato é firmado entre as seguradoras e empresas ou entidades de classe, o risco é maior para o consumidor, haja vista que, nesta categoria, geralmente, o reajuste dos preços ocorre sem o aval do contratante, colocando-o em situação de maior vulnerabilidade.
O aumento de mensalidade é permitido. Porém, é necessário atender determinadas normas, entre as quais destaca-se que o critério de reajuste tenha previsão contratual e que haja periodicidade igual ou superior a 12 meses.
Verifica-se, que um contrato é uma manifestação da vontade das partes que o firmam, isto é, tem como característica fundamental a bilateralidade. Ou seja, deve existir um consenso de ambas as partes em relação às cláusulas averbadas.
Por contra, o plano de saúde age de maneira abusiva ao alterar o contrato de forma arbitrária e sem conhecimento prévio do cliente - e a custos mais altos do que o autorizado pela legislação vigente - aumenta o valor das mensalidades dos referidos seguros.
O Judiciário recebe, diariamente, demandas em relação ao arbítrio no reajuste anual das mensalidades que, diversas vezes, estão muito além do que de fato é permitido. Neste ano os valores praticados devem seguir o parâmetro de acordo com o percentual de 13,55%, autorizado pela ANS, para que não sejam considerados excessivos.
Desta forma, a ferramenta necessária para regularizar as mensalidades de acordo com o percentual regulamentado pode ser a chamada Ação Revisional. Nesta modalidade de ação judicial, o objetivo é revisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a operadora de plano de saúde (neste caso específico) para que haja o equilíbrio contratual, com vistas a viabilizar um ajuste adequado aos parâmetros da ANS aos valores praticados pelos referidos seguros de saúde que não cause prejuízo aos consumidores.
Além disso, este meio é necessário para evitar práticas que afetem diretamente a vulnerabilidade do consumidor, tendo como finalidade limitar ou anular cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

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