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O “VÍRUS” DO CANCELAMENTO NO BRASIL

  • Foto do escritor: Felipe Braga do Amaral
    Felipe Braga do Amaral
  • 4 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura


A internet promoveu globalmente a “sociedade da informação”. Com isso, surgiram as redes sociais, o acesso à informação e a chamada “cultura do cancelamento”. O movimento do cancelamento começou há alguns anos, não se sabe ao certo quando, com o objetivo de chamar a atenção das pessoas para causas sociais ou ainda como uma forma de dar a voz a minorias e forçar ações políticas de marcas ou figuras públicas.

Hoje o movimento do cancelamento ganhou uma proporção maior do que o esperado, utilizado por usuários de redes sociais como Twitter e Facebook de forma a atingir diretamente pessoas e empresas, por não concordarem com determinada conduta.

O cancelamento, abordado aqui, é diferente da “trollagem” habitual de internet com utilização de “memes” em tom jocoso. Com insultos direcionados, frequente em disputas de opinião entre usuários das redes sociais, este comportamento é um ataque à reputação, o que ameaça o emprego e os meios de subsistência atuais e futuros da pessoa ou empresa cancelada.

O fato é que a difusão do ódio tornou-se descontrolada e os usuários dessas redes sociais aproveitam-se do direito da “liberdade” amparado pela Constituição Federal para propagar ameaças e ofensas, muitas vezes consideradas criminosas, esquecendo que a liberdade de expressão encontra limites nos direitos de personalidade amparados pela mesma Constituição que protege a honra e a dignidade da pessoa humana.

A cultura do cancelamento se tornou viral e tem chamado a atenção, principalmente, nas redes sociais, por se tratar de uma onda que incentiva pessoas a deixarem de apoiar determinadas personalidades ou empresas, públicas ou não, do meio artístico ou não, em razão de erro ou conduta reprovável.

Acontece que, com o "cancelamento", os ataques virtuais tornam-se massificados e extrapolam os limites da livre manifestação de pensamento. De modo a ensejar, de fato, um linchamento virtual que, mesmo revestido de boa intenção, pode provocar uma propagação de discurso de ódio e, ainda, incorrer em crimes como injúria ou difamação. Em situações como estas, a pessoa cancelada pode adotar medidas judiciais em face daqueles que propagam ofensas ou divulgam informações não dotadas de veracidade (fake news).

O Código Civil brasileiro estabelece que “aquele que causa dano a outrem tem o dever de reparar”.

Juridicamente falando, neste caso, os fins não justificam os meios e cada um é responsável por aquilo que publica. Então, ao reproduzir esse tipo de comportamento ou conteúdo, lembre-se da possibilidade de sofrer com as consequências jurídicas de suas ações e se questione: vale a pena o risco?

 
 
 

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