QUAL A RESPONSABILIDADE DA UNIDADE HOSPITALAR COM SEUS PACIENTES?
- Felipe Braga do Amaral

- 14 de jul. de 2022
- 2 min de leitura

Após o fato ocorrido em 07/07/2022, em que o anestesista cometeu crime de estupro e violência obstetrícia contra a parturiente, muito se tem especulado no que se refere à responsabilidade civil do Hospital.
Nesse contexto, é preciso entender, primariamente, o conceito legal de responsabilidade, qual seja, toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual.
Os elementos da responsabilidade civil também são denominados por alguns doutrinadores de pressupostos da responsabilidade civil, dividindo-se em três: a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade.
O artigo 186 do Código Civil traz os elementos da responsabilidade civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por esse prisma, o dano é requisito essencial para a existência da responsabilidade em qualquer das espécies, seja contratual ou extracontratual, seja subjetiva ou objetiva. Vez que o dano é a lesão a um interesse jurídico, patrimonial ou extrapatrimonial (direito personalíssimo) que foi gerado pela ação ou omissão de um indivíduo infrator.
O nexo de causalidade, ou nexo causal, é o elo que liga o dano à conduta do agente.
A responsabilidade pode ser dividida em objetiva e subjetiva. No primeiro caso a responsabilidade se configura na conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. No segundo caso além da conduta, dano e nexo de causalidade, é preciso a comprovação de dolo ou culpa do agente.
Nesse sentido, o hospital, na condição de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos a consumidores que guardem relação direta com a estrutura hospitalar, tais como cuidados com o paciente durante a internação, estado de conservação dos equipamentos, qualidade da alimentação oferecida em suas instalações, além dos serviços auxiliares de enfermagem, realização de exames e limpeza do nosocômio.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira e a rede hospitalar, é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário a comprovação da existência de culpa.
Assim, conclui-se que no caso da violência ocorrida dentro da unidade hospitalar, o agente causador do dano possui a responsabilidade subjetiva, mas pela falta de fiscalização e cuidado com seus consumidores (pacientes) o hospital possui responsabilidade civil objetiva e tem o dever de reparar eventuais danos causados, tanto na esfera patrimonial (danos materiais) como na esfera extrapatrimonial (danos morais).

_edited.png)



Comentários